Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador > Garimpo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador > Garimpo. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Consequências da atividade garimpeira de diamante na Bacia do rio Coisa Boa, vila de Igatu - Andaraí - BA

Olá!

Garimpando a internet, achei mais uma leitura muito interessante sobre Igatu.

De modo geral, não há muitas novidades; é sempre a mesma constatação: destruição causada pelos garimpos e falta de planejamento sustentável para a região.
 
Ainda assim, eu recomendo a leitura completa.

Parabéns aos autores!
 
 
 
RESUMO

Os dados aqui apresentados tiveram como objetivo fornecer um diagnóstico das conseqüências ocasionadas pela atividade garimpeira de diamante na vila de Igatu município de Andaraí na Chapada Diamantina-BA, buscando compreender os processos de degradação ambiental em que se encontra a área de estudo. Foram feitos levantamentos bibliográficos para a caracterização do meio físico e visitas de campo na área de estudo, para a observação e registro dessas condições físicas em que se encontra a área. Foram utilizados produtos cartográficos como mapas e imagens de satélite, com o intuito de localizar melhor a área estudada e os pontos de degradação. Após a localização, foram elaborados registros fotográficos para melhor visualizar a área de estudo. Concluí-se que a atividade garimpeira, já cessada, nessa região ocasionou sérios danos ambientais. Os resultados evidenciados nesse trabalho apontam para a necessidade de estudos ambientais, principalmente no que diz respeito a qualidade da água, buscando alternativas e ações governamentais cabíveis, através de medidas preventivas que devem ser adotadas de imediato para que ocorra uma recuperação e posterior conservação dessa área, visto que esta vila faz parte do Parque Nacional da Chapada Diamantina, o que lhe torna um ponto turístico em potencial.

 
Enfim, conclui-se que após a pesquisa realizada perante a população e os organismos oficiais, a alternativa sugerida pelo governo (investimentos no turismo) não foi suficiente para resolver os principais problemas da comunidade das Lavras Diamantinas: o desemprego e a fraca economia da região.
 
 
CONCLUSÃO
 
 
Concluí-se que a atividade garimpeira na região de Igatu-BA ocasionou sérios danos ambientais e não basta diagnosticar os processos erosivos e os impactos ambientais resultantes desses processos, mas deve-se buscar alternativas e ações governamentais cabíveis, através de medidas preventivas que devem ser adotadas de imediato para que ocorra uma recuperação e conservação destes recurso natural.

 
O garimpo foi o evento que mais caracterizou a região da Chapada Diamantina. Toda a história do povo chapadense, resumida em crises, apogeus e em acontecimentos marcantes, está relacionada com a atividade garimpeira, que ocasionou significativas alterações ocorridas nos processos do meio ambiente, influenciando a dinâmica natural da região e causou considerável impacto sobre o ambiente antrópico, prejudicando a identidade cultural da Chapada.

 
Devem-se buscar alternativas e ações governamentais cabíveis, através de medidas preventivas que devem ser adotadas de imediato para que ocorra uma recuperação e posterior conservação dos seus recursos naturais, melhora da qualidade de vida das populações locais. O impacto cultural, em compensação, pode ser atenuado através de ações que relacionam diretamente a extração artesanal à atividade de turismo.
 
Até a próxima!
 
 

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Estatuto dos Garimpeiros

 Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
 
 
Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.
 
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1o  Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
 
Art. 2o  Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
 
I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
 
II - garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; e
 
III - minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM.
 
Art. 3o  O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
 
CAPÍTULO II
 
DAS MODALIDADES DE TRABALHO
 
Art. 4o  Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:
 
I - autônomo;
II - em regime de economia familiar;
III - individual, com formação de relação de emprego;
IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; e
V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
 
CAPÍTULO III
 
DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO
 
Seção I
 
Dos Direitos
 
Art. 5o  As cooperativas de garimpeiros terão  prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
 
I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II - em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e
 
III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
 
Parágrafo único.  É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.
 
Art. 6o  As jazidas cujo título minerário esteja em processo de baixa no DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração garimpeira poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
 
Art. 7o  As jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos em conformidade com o art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, relativos a substâncias minerais garimpáveis que possam ser objeto de atividade garimpeira, poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
 
Art. 8o  A critério do DNPM, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por  cooperativas de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização do titular, quando houver exeqüibilidade da lavra por ambos os regimes.
 
Art. 9o  Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.
 
Art. 10.  A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável. 
 
Art. 11.  Fica assegurado o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
 
Seção II
 
Dos Deveres do Garimpeiro
 
Art. 12.  O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:
 
I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II - atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e
III - cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.
 
Art. 13.  É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de garimpagem.
 
CAPÍTULO IV
 
DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROS
 
Art. 14.  É livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica.
 
Art. 15.  As cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos minerários deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro.
 
§ 1o  A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
 
§ 2o  No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
 
CAPÍTULO V
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 16.  O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.
 
Parágrafo único.  O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM.
 
Art. 17.  Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos.
 
§ 1o  A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
 
§ 2o  No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
 
Art. 18.  É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21 de julho.
 
Art. 19.  Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão Dias Paes Leme.
 
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília,  2  de  junho  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Carlos LupiEdison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2008
 

sexta-feira, 17 de julho de 2015

As palavras mais utilizadas por garimpeiros, no garimpo.

Olá!

Quando você chegar à chapada e seu guia local lhe perguntar: Quer um dente de jegue?
 
O quê você responderia! rs
 
Para quem visita a chapada diamantina é inevitável que ouça palavras desconhecidas, típicas de garimpeiro, como por exemplo: gruna e Curriolo.
 
Para que você aprenda algumas palavras novas, antes de viajar, segue uma lista dos termos mais utilizados na época do garimpo e, até hoje, usado por moradores locais.
 
Espero que gostem!
ChapaHouse sua Agência de Turismo em Igatu


GLOSSÁRIO


 

Aflorantes, Rochas expostas na superfície, de modo que possam ser estudas sem necessidade de escavações.

Aluvião, Areias e cascalhos depositados por rios.

Arroio, entulho. Deriva da corruptela de roia, rolha. Rocha que impede o acesso ao veio do mineral procurado.

Arroto, deposito de areia, cascalho ou barro resultante da lavagem, e que a partir de certa quantidade passa a criar entulho no sitio de garimpagem.

Bamburrar, sorte no trabalho, acertar na procura de um diamante.

Bagre ensaboado, malandro, espertalhão.

Bagulho, esmeralda bruta de baixo valor.

Barranco, barranco alto de barro sobre uma fina camada de cascalho.

Barrela, sem valor, sem expressão, barranco pobre em ouro.

Bateia, bacia em ferro ou madeira em forma conica.

Bestunta, na bestunta: ao acaso, de forma aleatória.

Biriba, esmeralda lapidada de baixo valor.

Boi, grande bloco de rocha ou de mineral extraído do garimpo. P

Boroca, sacola de pertences pessoais, mala resumida onde o garimpeiro carrega o mínimo necessário em suas andanças na mata.

Brejo, Área baixa e húmida com pouco solo sobre o cascalho.
 
Cacheira, corredeira.
 
Canga, exemplar de mineral para coleção. Corruptela de ganga.
 
Cascalhão, Barrancos altos com cascalho e areia.
 
Carretel, guincho para alçar e descer pessoas e material da gruna.
 
Carote, tambor ou reservatório para água ou combustivel.
 
Cavalo, espécie de cinta confeccionada com borracha na qual o garimpeiro senta ou se engancha para descer ou ser alçado da gruna.
  
Conglomerado, rocha composta por fragmentos rolados de diversas origens, reunidos por ação de água ou força de gravidade e cimentados entre si.
 
Corte, local onde se realiza o garimpo. Conjunto de grunas de onde se extraem esmeraldas e outros minerais. O mesmo que serviço.
 
Curiar, observar de forma atenta. Hábito do curioso.
 
Curriolo, garimpo no leito do rio, com muita pedra e cascalho solto.
 
Dente de jegue, esmeralda lapidada de cor verde clara quase branca. Pedra de valor mais baixo do que a biriba.
 
Desarroiador, garimpeiro encarregado de remover o arroio que bloqueia o acesso ao mineral buscado.
 
Desarroiar, remover entulho da galeria. Corruptela de desarrolhar.
 
Estanho, denominação incorreta da molibdenita. Subproduto da extração de esmeraldas no garimpo da Serra da Carnaíba. Pode estar presente, nas rochas extraídas, na proporção de 2 a 3% do peso total.
 
Emburrado, garimpo em área de cascalho com grandes blocos de rocha.
 
Engrunada, garimpo subterrâneo.
 
Escafandro, garimpo submerso, trabalhado por mergulhadores.
 
Faísca, pequeno exemplar de gema com ótima qualidade.
 
Fagulho, brilho da partícula do ouro.

Fofoca, agrupamento desordenado de dragas ou balsas.
 
Garimpeiro, corruptela de garimpeiro
 
Garimpo, lugar onde se realiza a atividade de extração de pedras preciosas. Lugar onde se concentram serviços ou cortes.

Gruna, galeria subterrânea onde se realiza o trabalho de extração de minérios.

Grupiara, cascalho na serra.

Gruta, garimpo em túnel natural da serra.

Igarapé, braço do rio, pequeno afluente navegável.

Lavagem, retrabalhamento do rejeito de um garimpo antigo.

Loleia, areia barrenta, mole e elástica.

Serviço, local onde se realiza o garimpo. Conjunto de grunas de onde se extraem esmeraldas ou outros minerais. O mesmo que corte.
 
Varador, peão que entra pelo mato fechado à procuro de ouro.

Vieiro,  veeiro. Filão.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Toca do antigo garimpeiro Pedro Feio

Olá!

A vila de Igatu e seus arredores são repletos de antigas tocas abandonadas de garimpo. Muitas ainda estão em boa conservação visto que são geralmente feito de pedras e, sobre pedras.
 
Eu acho que os antigos garimpeiros eram verdadeiros arquitetos. Em algumas tocas são possíveis ver cômodos e janelas, inclusive portas. Um verdadeiro palácio de pedras no meio do mato.
 
A toca do Pedro Feio é uma das maiores que já vi. Cabem perfeitamente 4 pessoas lá dentro.  Esta localizada subindo o Rio Coisa Boa, por aproximadamente 1 hora, seguindo a mesma trilha da cachoeira da Visagem. A caminhada é bem íngreme e exige disposição. A trilha é linda, bem arborizada, com bastante água pelo caminho e muito o quê se ver. Já encontrei antigas relíquias de garimpo nesta trilha.  Eu recomendo a todos ver de perto um pouco desta história que remonta à época de ouro do garimpo de diamantes.

Eu imagino a quantidade de garimpeiros que viviam perambulando pelos arredores destas serras...

Até Breve!                                       ChapaHouse sua Agência de Turismo em Igatu





sexta-feira, 1 de maio de 2015

Empresas chinesas invadem garimpos de cristal no Brasil

Olá!

Como sempre digo aqui neste blog, estamos destruindo o mundo; temos que parar!
 
Veja esta reportagem sobre o que estamos fazendo com nosso futuro!? Infelizmente, eu mesmo, já fui representante de uma empresa comercial de pedras semipreciosas. Eu adoro cristais, amo mesmo. Não sei o quê podemos fazer para conter esta situação. Acho que o caminho é sermos realmente sustentáveis - utopia!?
 
Está notícia é do ano de 2008. imagina, de lá pra cá, o quê mais deve ter ocorrido sem ser publicado na mídia?
 
Eu já ouvi pessoalmente que em certas cidadezinhas do interior da Bahia só se usa dólar ou iene para comprar ou vender cristais. Hoje, acredito.

Até a próxima! 
 
 
Empresas chinesas invadem garimpos de cristal no Brasil

As empresas chinesas descobriram e, gradualmente, passaram o dominar o mercado de garimpos de cristal no país, conforme mostra reportagem publicada na edição deste domingo da Folha de S.Paulo.

Os chineses absorvem 80% da produção, importando o cristal bruto, que é lapidado em território chinês e recolocado no mercado internacional, inclusive no Brasil, na forma de jóias semipreciosas, de bijuterias e de artigos para decoração, entre outros.

Diante da concorrência chinesa, os empresários brasileiros abandonaram a lapidação e muitos se dedicam somente a vender as pedras brutas para os rivais asiáticos.

- See more at: http://www.ramojoalheiro.com.br/conteudo/artigos-e-noticias
 

 
Chineses invadem cidades da região Central de MG em busca de pedras semipreciosas

postado em 20/05/2012 07:52 / atualizado em 20/05/2012 11:49            
 
“Em média, o total declarado para o conteúdo de cada contêiner é de US$ 6 mil (R$ 12 mil), mas o valor de fato pode ser US$ 100 mil (R$ 200 mil)”, diz uma fonte do setor. Ele lembra que o quartzo mais barato custa R$ 2 o quilo, mas, segundo Raymundo Vianna, o preço do quilo do quartzo muda de acordo com a variedade e a qualidade da pedra. “O quartzo rosa e o rutilado de boa qualidade custam entre R$ 8 mil e R$ 10 mil o quilo. Já a ametista e a rodonita, outras variedades, podem valer até R$ 30 mil o quilo. Porém é impossível estabelecer o valor da pedra sem a avaliação de um perito”, diz.

Segundo a Secretaria de Estado de Fazenda, há equipes especializadas para atuar na fiscalização do setor nas regiões onde a exploração de gemas é predominante. Além disso, o produtor individual pode emitir sua nota fiscal, mas um procedimento de retaguarda é adotado no caso de remessa de mercadoria para o exterior.

Chineses invadem o estado

A rota de interesse dos chineses pelas pedras preciosas brasileiras passa por municípios mineiros e também baianos. Em Minas, os principais são Curvelo, Corinto e Inimutaba. Na Bahia, Novo Horizonte, Ipupiara, Campo Formoso e Oliveira dos Brejinhos. Em Curvelo, profissionais que atuam com eles, mesmo sem formação superior, aprendem até a falar mandarim, ainda que com noções rudimentares. Com isso, têm rendimentos garantidos. Os pagamentos são todos feitos em dinheiro vivo. E adiantados. Entram nessa lista prestadores de serviço, restaurantes, hotéis, postos de gasolina, imobiliárias e lojas de aluguel de veículos. Todos extremamente satisfeitos.

“De coração, se for para prejudicar os chineses não faça essa matéria. Eles pararam de comprar pedras por quatro meses por causa do preço e do ano novo chinês e Curvelo inteira sentiu”, diz um prestador de serviços que viu na chegada dos compradores da China a solução para ter renda. De acordo com ele, de 2006 para cá a presença de chineses na cidade cresceu 70%. “Só na Bahia tem dez famílias”, afirma. Em Curvelo, alguns vivem em hotéis baratos, de R$ 25 a R$ 70 a diária, outros alugam casas onde vivem por cerca de três meses, depois dos quais voltam para o seu país de origem e são substituídos por membros da família.

Em junho de 2010, a Polícia Federal apreendeu 700 quilos de pedras semipreciosas e cristal em Itacambira. Elas foram obtidas por meio da exploração ilegal por quatro chineses e dois brasileiros. As investigações indicaram a existência de um esquema de venda dos produtos para a China, que teria base em Curvelo, na Região Central do estado. Foram presos os chineses Wu Tsung Ying, Daí Yong Dong, Rayoin Huo e Shao Kang He, além do garimpeiro Adilson Mariano de Oliveira e Cláudio Afonso dos Santos, transportador e intermediário do negócio.

Os 700 quilos de cristal e pedras semipreciosas estavam sendo transportados em 18 sacos de linhagem na carroceria de um Fiat Strada e, de acordo com informações da Polícia Federal, foram vendidos para os chineses por R$ 15 mil. Os produtos minerais teriam sido retirados de garimpo no povoado de Machados, na zona rural de Bocaiúva, e seguiam para Itacambira, passando por uma estrada vicinal. A Polícia Militar de Itacambira fez a apreensão, depois de receber uma denúncia anônima. Dias antes, também no Norte de Minas, foi apreendida 1,2 tonelada de cristal de quartzo e 20 quilos de pedras semipreciosas, que saíram de Licínio de Almeida, no sertão da Bahia, e que seriam levados para Curvelo. Segundo a PF, os minérios extraídos na Bahia também teriam como destino a China.

"Se for para prejudicar os chineses não faça essa matéria. Eles pararam de comprar pedras por quatro meses por causa do preço e do ano novo chinês e Curvelo inteira sentiu" - prestador de serviços aos chineses em Corinto, que pediu para não ser identificado.

 
Caminhos da pedra brasileira rumo à Ásia

Garimpo
É dos garimpos, a maioria deles clandestinos, que saem as pedras preciosas brutas que serão exportadas pelo estado

Subfaturamento
É esse um dos caminhos usados pelos produtores para "maquiar" a pedra bruta clandestina, tornando-a aparentemente legalizada

Venda
Uma vez feita a "maquiagem", as pedras são repassadas aos atravessadores, que vão vendê-las aos clientes estrangeiros

Desembaraço
Empresas especializadas desembaraçam a mercadoria, enviando-a para o Rio de Janeiro, de onde será exportada

China
As pedras chegam à indústria joalheira na China, a segunda maior do mundo, onde serão transformadas em joias, semijoias e bijuterias

Joias montadas (prontas)
Parte das joias e bijuterias entram novamente no Brasil, muitas vezes via contrabando, prejudicandoa indústria joalheira nacional